Serviços de Fomento Mercantil Belo Horizonte, Minas Gerais
Conheça as empresas especializadas em serviços de fomento mercantil de Belo Horizonte. Neste guia você também encontrará artigos com informações detalhadas sobre concessão de crédito, gestão de factoring e demais temas relacionados ao setor do fomento mercanitl.
ATR Contabilidade
(31) 3333-0897
(31) 3333-0897
av Amazonas, 8888, Gameleira
Belo Horizonte, Minas Gerais
Belo Horizonte, Minas Gerais
Patrimonial Contabilidade
(31) 3361-1784
(31) 3361-1784
av David Sarnoff,Gal, 4172, Cid Industrial
Contagem, Minas Gerais
Contagem, Minas Gerais
Lança Contábil Ltda
(31) 3351-1411
(31) 3351-1411
av João César de Oliveira, 2792, Sl 209, Eldorado
Contagem, Minas Gerais
Contagem, Minas Gerais
Versátil Contabilidade
(34)3313 0195
(34)3313 0195
Rua Tobias Rosa,391
Uberaba, Minas Gerais
Uberaba, Minas Gerais
ESCRITÓRIO SOARES CONTABILIDADE
(34)3261 2025
(34)3261 2025
RUA 18, 1750
ITUIUTABA, Minas Gerais
ITUIUTABA, Minas Gerais
AES Contábil Ltda
(31) 3212-3626
(31) 3212-3626
av Amazonas, 641, An 14 Sl 1409, Centro
Belo Horizonte, Minas Gerais
Belo Horizonte, Minas Gerais
Minas Real Contabilidade Ltda
(31) 3395-3547
(31) 3395-3547
r Abricós, 178, Eldorado
Contagem, Minas Gerais
Contagem, Minas Gerais
PROCONTA ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA
35.38225871
35.38225871
RUA PEDRO GOMIDE DO NASCIMENTO 205 VL NILTON TEIXEIRA
LAVRAS, Minas Gerais
LAVRAS, Minas Gerais
Alfa bureau contabilidade
35.36234488
35.36234488
Rua Dr Americo de Oliveira 125
Itajubá, Minas Gerais
Itajubá, Minas Gerais
Londe Contábil - Escritório de Contabilidade
34-3821-3534
34-3821-3534
Av Paranaiba
Patos de Minas, Minas Gerais
Patos de Minas, Minas Gerais
Direito de regresso
Devidos a definições equivocadas, ao longo do tempo, as operações de fomento mercantil não possuíam direito de regresso, ainda que aplicadas as Leis.
O Poder Judiciário perfilou inúmeros julgados contrários ao direito de regresso dos empresários de fomento mercantil, tomando como base definições jurídicas inaplicáveis no caso.
Simplesmente diziam que a factoring assume o risco da operação não tendo regresso em face do cedente – contratante – cliente da factoring.
Todavia, ao analisarmos o instituto mais profundamente, verificaremos que no factoring existe direito de regresso, tanto em caso de vício como em casos de insolvência. Vejamos:
Quando da operação de fomento mercantil, para aquisição dos títulos oriundo das atividades mercantis da empresa cedente, a empresa de factoring utiliza-se do instituto jurídico da cessão de crédito e, para a tradição – entrega – das cártulas adquiridas, opera-se mediante endosso translativo onde se transfere a propriedade das mesmas...
Continue sua leitura em Revista do Factoring
O Poder Judiciário perfilou inúmeros julgados contrários ao direito de regresso dos empresários de fomento mercantil, tomando como base definições jurídicas inaplicáveis no caso.
Simplesmente diziam que a factoring assume o risco da operação não tendo regresso em face do cedente – contratante – cliente da factoring.
Todavia, ao analisarmos o instituto mais profundamente, verificaremos que no factoring existe direito de regresso, tanto em caso de vício como em casos de insolvência. Vejamos:
Quando da operação de fomento mercantil, para aquisição dos títulos oriundo das atividades mercantis da empresa cedente, a empresa de factoring utiliza-se do instituto jurídico da cessão de crédito e, para a tradição – entrega – das cártulas adquiridas, opera-se mediante endosso translativo onde se transfere a propriedade das mesmas...
Continue sua leitura em Revista do Factoring
Endosso de título
MARCOS AUGUSTO PORDEUS DE PAULA
Advogado em Santa Catarina, mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI, coordenador do Curso de Direito e do MBA em Direito Processual e Empresarial na UNERJ
A todos os que trabalham ou operam direta ou indiretamente com empresas de fomento mercantil, certo é que essa atividade, complexa por si, envolve uma diversidade de atos que, colocados de forma ordenada, resultam na operação de factoring.
Porém, a falta de uma legislação que tipifique o contrato de factoring e aponte precisamente seus requisitos leva a uma incerteza quanto aos procedimentos a serem adotados, em especial, no tocante à tradição do título de crédito...
Continue sua leitura em Revista do Factoring
Advogado em Santa Catarina, mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI, coordenador do Curso de Direito e do MBA em Direito Processual e Empresarial na UNERJ
A todos os que trabalham ou operam direta ou indiretamente com empresas de fomento mercantil, certo é que essa atividade, complexa por si, envolve uma diversidade de atos que, colocados de forma ordenada, resultam na operação de factoring.
Porém, a falta de uma legislação que tipifique o contrato de factoring e aponte precisamente seus requisitos leva a uma incerteza quanto aos procedimentos a serem adotados, em especial, no tocante à tradição do título de crédito...
Continue sua leitura em Revista do Factoring
Fomento comercial
Na definição do nome da empresa, termos como fomento comercial ou empresarial parecem ter melhor aceitação do mercado do que a palavra factoring, na opinião do diretor operacional da Associação Brasileira de Factoring (ABFAC), Rogério Castelo Branco. “Acho que o empresário deve valorizar os termos ‘fomento mercantil’ ou ‘fomento comercial’, pois o termo ‘factoring’ além de ser estrangeiro, infelizmente denota um certo preconceito ainda por parte dos empresários e da sociedade em geral. Não que seja proibitivo.”
As empresas do setor podem trazer em seus nomes o termo factoring, sem nenhum problema. Porém, velhos estigmas ligados ao setor dificultam o trabalho no dia-a-dia como é o caso de sacados que se recusam a pagar os títulos para factorings entre outros problemas.
Além desses aspectos, na hora de definir o nome da empresa, é preciso levar em conta outras questões como aquelas ligadas às noções de marketing. “Outro...
Continue sua leitura em Revista do Factoring
As empresas do setor podem trazer em seus nomes o termo factoring, sem nenhum problema. Porém, velhos estigmas ligados ao setor dificultam o trabalho no dia-a-dia como é o caso de sacados que se recusam a pagar os títulos para factorings entre outros problemas.
Além desses aspectos, na hora de definir o nome da empresa, é preciso levar em conta outras questões como aquelas ligadas às noções de marketing. “Outro...
Continue sua leitura em Revista do Factoring
Fomento mercantil
correta gestão dos diversos tipos de riscos que as empresas estão sujeitas é o que determina o grau de sucesso de cada uma. O conhecimento de quais riscos estamos expostos e o preparo para enfrentá-los é questão primordial de sobrevivência no meio financeiro.
As empresas de fomento mercantil, de modo geral, tendem a supervalorizar o risco de crédito em detrimento dos outros tipos de riscos vivenciados no seu cotidiano. Ao concentrarem os cuidados no crédito, muitas vezes pecam por descuidarem de outros riscos a que estão sujeitas.
Em outros artigos já escrevi sobre o risco jurídico envolvido nos negócios do fomento mercantil, hoje pretendo discorrer um pouco sobre o “Risco Operacional”.
Há poucos anos, o Banco Central do Brasil, na Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006, tratou de definir o risco operacional para as instituições financeiras, dizendo em seu art. 2º:
“Para os efeitos desta resolução, define-se como risco operacional a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos.”
Sabemos que as empresas de fomento mercantil não estão sujeitas ao...
Continue sua leitura em Revista do Factoring
As empresas de fomento mercantil, de modo geral, tendem a supervalorizar o risco de crédito em detrimento dos outros tipos de riscos vivenciados no seu cotidiano. Ao concentrarem os cuidados no crédito, muitas vezes pecam por descuidarem de outros riscos a que estão sujeitas.
Em outros artigos já escrevi sobre o risco jurídico envolvido nos negócios do fomento mercantil, hoje pretendo discorrer um pouco sobre o “Risco Operacional”.
Há poucos anos, o Banco Central do Brasil, na Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006, tratou de definir o risco operacional para as instituições financeiras, dizendo em seu art. 2º:
“Para os efeitos desta resolução, define-se como risco operacional a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos.”
Sabemos que as empresas de fomento mercantil não estão sujeitas ao...
Continue sua leitura em Revista do Factoring
